Inelegibilidade: entenda as condições que levam o cidadão a perder o direito de ser votado

Casos em que políticos não podem disputar eleições estão previstos na Constituição

Com alguma frequência, a imprensa noticia que este ou aquele político está ameaçado de se tornar inelegível. Mas nem todos compreendem exatamente o que pressupõe a inelegibilidade. Vamos entender quando e como ela se aplica?

Em seu artigo 14º, a Constituição Federal prevê casos de inelegibilidade, ou seja, condições em que uma pessoa não pode ser eleita a um cargo público. No parágrafo 9º desse artigo, consta que, por Lei Complementar, podem ser criadas outras hipóteses de inelegibilidade.

A Lei Complementar nº 64/1990, chamada de Lei de Inelegibilidade, por exemplo, estabeleceu alguns casos de inelegibilidade, além de seus prazos de duração. E a Lei Complementar nº 135/2010, mais conhecida como “Lei Ficha Limpa”, incluiu novas situações para a impossibilidade de se eleger.

De acordo com essa lei, ficam inelegíveis por oito anos pessoas que tiveram o mandato cassado, renunciaram como forma de fugir da cassação e foram condenados por decisão de órgão colegiado em 2ª instância, entre outras possibilidades.

Importante destacar que a inelegibilidade é o impedimento temporário de que determinado cidadão seja votado em alguma eleição. Essa punição não atinge outros direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos.

A inelegibilidade pode ser:

👉 Absoluta: nos casos em que proíbe a candidatura às eleições em geral
👉 Relativa: quando impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo. Por exemplo, quando proíbe a segunda reeleição para cargos executivos como de prefeito, governador de estado ou presidente da República.

A finalidade da inelegibilidade é proteger os processos eleitorais da influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta.

Busca, deste modo, a probidade administrativa e a moralidade durante o exercício do mandato.

0 respostas

Deixe seu comentário

Quer contribuir com o assunto?
Participe! Opine! Comente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *