Tribunal determinou 16 de agosto como data inicial para esse tipo de divulgação em relação às eleições de outubro
A Resolução nº 23.732/2024, aprovada em fevereiro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), teve o objetivo de deixar mais claras as regras relativas à propaganda eleitoral. Entre as novidades, está um capítulo específico sobre conteúdos político-eleitorais na internet.
A norma determina que a internet poderá ser utilizada para propaganda eleitoral das Eleições Municipais de 2024 a partir do dia 16 de agosto.
O Capítulo IV lista orientações em relação à internet a serem observadas na campanha das eleições de outubro.
O provedor que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais deverá manter repositório para acompanhamento do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiência da publicidade contratada. Também terá que disponibilizar ferramenta de consulta acessível e de fácil manejo, que permita realizar busca avançada nos dados do repositório.
A norma permite a propaganda eleitoral em blogs, sites e redes sociais dos candidatos, de partidos políticos, de coligações ou de federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil. A propaganda eleitoral também pode ser realizada por sites de mensagens instantâneas, desde que não sejam contratados disparos em massa de conteúdo.
A resolução estabelece que é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado, exclusivamente, por candidatos, partidos, coligações e federações ou por pessoas que os representem legalmente. Além disso, proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em seus sites ou redes sociais.
A propaganda negativa é vedada tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. Sobre esse ponto, a norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva. Também não é permitido difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas.
A live eleitoral, ou seja, a transmissão digital realizada por candidato para promover sua candidatura com ou sem participação de terceiros e mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de caráter público. A partir de 16 de agosto, a utilização de live por candidatos para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivalerá à promoção de candidatura.
A resolução ainda define normas mais rigorosas para o tratamento de dados sensíveis. É vedado, por exemplo, o uso dessas informações para criar perfis de usuários com a intenção de direcionar, de modo segmentado, propaganda eleitoral sem o consentimento específico e destacado do titular. O tratamento de informações pessoais que possam revelar dados sensíveis exige o consentimento específico, expresso e destacado do titular.
- Com informações do TSE. Para saber mais, acesse o site do TSE.