Quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados de investigados é uma das ferramentas de uma CPI

Medida, prevista na Constituição, pode ser fundamental para o sucesso de uma Comissão Parlamentar de Inquérito

“Quebra de sigilo” é uma expressão que não sai dos noticiários nos últimos meses. Tudo por conta de várias Comissões Parlamentares de Inquérito que estão em andamento no Congresso Nacional. Mas uma CPI pode realmente pedir a quebra de sigilo bancário, fiscal ou de dados de um investigado?

Antes de responder a essa pergunta, é preciso entender o que é uma CPI. Formada por parlamentares, uma comissão desse tipo tem o objetivo de conduzir uma investigação pelo prazo máximo de seis meses, com a possibilidade de mais 60 dias de prorrogação.

Importante: a CPI precisa investigar um fato específico, não genérico, e o pedido de instalação deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados.

As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes, ou seja, elas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam. Essas comissões são uma ferramenta que o Poder Legislativo tem para cumprir uma de suas competências constitucionais, que é a de fiscalizar o Poder Executivo.

Entre várias outras atribuições, uma CPI pode:
👉 tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal
👉 ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer)
👉 prender em flagrante delito
👉 requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas
👉 pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão
👉 quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico

A quebra desses sigilos é bastante útil, e às vezes indispensável, para o sucesso de uma investigação. Esse poder da CPI é previsto na Constituição Federal, que estabelece que as comissões “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou, como requisitos mínimos e cumulativos para quebra de sigilos: motivação concreta para o ato, pertinência temática com o que se investiga, necessidade absoluta da medida e existência de limitação temporal do objeto da medida.

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