Moção, instrumento através do qual a Câmara se manifesta, favorável ou contrária, a diversos assuntos

Apoio, protesto, congratulações, louvor, aplausos, pesar e apelo são os tipos dessa iniciativa

Com alguma frequência, noticia-se que a Câmara de Vereadores aprovou (ou rejeitou) uma moção sobre determinado assunto. Mas você sabe do que se trata esse instrumento?

Poios bem. No âmbito legislativo, a moção é uma proposição em que é sugerida a manifestação da Casa sobre determinado assunto.

Na Resolução Nº 815/2022, de novembro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, as moções são tratadas no Capítulo VII, Art. 228.

“Moções são proposituras da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar sobre falecimento, de congratulações ou de apelo às autoridades”, descreve o texto.

No parágrafo 1º, fica estabelecido que as moções podem ser de apoio; protesto; congratulações, louvor ou aplausos; pesar; e apelo.

As moções apresentadas pelos vereadores devem ser protocoladas via sistema eletrônico da Câmara Municipal. Aquelas que forem propostas em até quatro dias anteriores à sessão ordinária serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da sessão subsequente à de sua protocolização.

Porém, nos casos em que a moção precise de aprovação mais urgente, poderá ter esse processo acelerado. Caberá ao Plenário ou aos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares deliberarem quanto à sua tramitação de forma diferenciada.

Outra exceção na tramitação das moções está descrita no parágrafo 5º do Regimento Interno da Câmara de Limeira. De acordo com o texto, as moções de pesar não precisam ser lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da sessão subsequente à de sua apresentação. Esse trâmite acontecerá na sessão de sua apresentação, tendo preferência de votação em relação às demais.

Na Câmara de Limeira, as moções têm votação nominal, ou seja, o vereador tem que manifestar publicamente seu voto.

No parágrafo 4º, o Regimento Interno do Legislativo limeirense determina que “as moções em razão de aniversário de criação, fundação ou instalação de entidades, estabelecimentos, empresas e associações somente poderão ser apresentadas quando da comemoração dos aniversários múltiplos de cinco”.

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