Telemarketing e envio de mensagens instantâneas em massa são proibidos nas eleições
Candidatos estão proibidos de utilizar esse tipo de propaganda em qualquer horário
A propaganda eleitoral por meio de telemarketing é vetada na campanha das Eleições Municipais de 2024. Deste modo, de acordo com as diretrizes da Resolução nº 23.610/2019, candidatos, partidos, federações e coligações estão proibidos de utilizar esse tipo de propaganda em qualquer horário.
Também não é permitida a propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, sofrerá punição, com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido político, federação ou coligação, nos termos do artigo 57-H da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Ainda segundo o TSE, as diretrizes buscam prevenir práticas invasivas e garantir que as campanhas respeitem os direitos dos cidadãos.
As mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas por candidato, partido, federação ou coligação, por qualquer meio, com a autorização do destinatário, devem incluir a identificação completa do remetente.
A mensagem deve oferecer ao destinatário a opção de solicitar o descadastramento e a eliminação de seus dados pessoais. Caso a pessoa solicite o cancelamento da mensagem, o remetente é obrigado a atender a essa solicitação e a eliminar os dados pessoais no prazo de 48 horas. O remetente deve garantir que a exclusão dos dados seja realizada de maneira completa e irreversível.