Resolução do TSE busca deixar mais claras regras sobre propaganda eleitoral na internet
Tribunal determinou 16 de agosto como data inicial para esse tipo de divulgação em relação às eleições de outubro
A Resolução nº 23.732/2024, aprovada em fevereiro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), teve o objetivo de deixar mais claras as regras relativas à propaganda eleitoral. Entre as novidades, está um capítulo específico sobre conteúdos político-eleitorais na internet.
A norma determina que a internet poderá ser utilizada para propaganda eleitoral das Eleições Municipais de 2024 a partir do dia 16 de agosto.
O Capítulo IV lista orientações em relação à internet a serem observadas na campanha das eleições de outubro.
O provedor que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais deverá manter repositório para acompanhamento do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiência da publicidade contratada. Também terá que disponibilizar ferramenta de consulta acessível e de fácil manejo, que permita realizar busca avançada nos dados do repositório.
A norma permite a propaganda eleitoral em blogs, sites e redes sociais dos candidatos, de partidos políticos, de coligações ou de federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil. A propaganda eleitoral também pode ser realizada por sites de mensagens instantâneas, desde que não sejam contratados disparos em massa de conteúdo.
A resolução estabelece que é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado, exclusivamente, por candidatos, partidos, coligações e federações ou por pessoas que os representem legalmente. Além disso, proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em seus sites ou redes sociais.
A propaganda negativa é vedada tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. Sobre esse ponto, a norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva. Também não é permitido difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas.
A live eleitoral, ou seja, a transmissão digital realizada por candidato para promover sua candidatura com ou sem participação de terceiros e mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de caráter público. A partir de 16 de agosto, a utilização de live por candidatos para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivalerá à promoção de candidatura.
A resolução ainda define normas mais rigorosas para o tratamento de dados sensíveis. É vedado, por exemplo, o uso dessas informações para criar perfis de usuários com a intenção de direcionar, de modo segmentado, propaganda eleitoral sem o consentimento específico e destacado do titular. O tratamento de informações pessoais que possam revelar dados sensíveis exige o consentimento específico, expresso e destacado do titular.
- Com informações do TSE. Para saber mais, acesse o site do TSE.